Sumário: I – A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se o recorrente demonstrar que se verifica alguma das hipóteses previstas no n.º 3 do art. 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária.
II – No âmbito das acções de anulação de sentenças arbitrais, não compete aos tribunais estaduais sindicar o acerto jurídico das decisões que tenham sido proferidas pelos tribunais arbitrais.
III – A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.
IV – Os fundamentos de anulação da decisão arbitral resolvem-se em vícios processuais equiparáveis a nulidades processuais – nulidades processuais ou procedimentais específicas do processo arbitral – pelo que, no caso de serem invocadas nulidades da sentença arbitral, não se verifica nenhuma especialidade relativamente a idêntico vício das decisões judiciais e, nessa medida, tudo quanto se refere a estas será aplicável àquelas.
V – Estabelece-se no art. 42.º/3 da LAV que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art. 41º”, pelo que, tal como sucede com a decisão judicial, também aqui se exige que o Tribunal Arbitral fundamente a sua decisão em termos de facto e de direito.
VI – Nesta conformidade, o vício de nulidade por falta de fundamentação [art. 46.º/3, a), vi) da LAV] da sentença arbitral – invocável através da acção de anulação – só pode ser declarado nos casos em que exista a falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente deve essa deficiência ser suprida através de recurso.
VII – Deve-se entender que não se verifica o aludido vício quando o Tribunal Arbitral recorrido fundamenta a sua decisão, colocando na base da sua decisão a factualidade pertinente e invocando os pertinentes preceitos legais.