Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.02.2026 (Sandra Melo)

Sumário: 1. O pedido de suspensão da instância não constitui uma “questão” nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; tratase antes de questão processual acessória, a decidir por despacho, e não matéria a constar da sentença.

2. Assim, a falta de decisão sobre esse requerimento não configura a nulidade prevista no artigo 46.º, n.º 3, al. a), subal. v), da LAV (falta ou excesso de pronúncia).

3. Só se esta nulidade implicasse violação dos princípios da igualdade e do contraditório é que poderia determinar a nulidade da sentença arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, al. a), subal. ii, da LAV.

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