Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.02.2026 (José Carlos Duarte)

Sumário: I – Tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art.º 209, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais, reconhece-lhes a autoridade para administrar a justiça num caso concreto, fixando os factos relevantes e determinando o direito aplicável aos mesmos em decisão com força obrigatória para os interessados (art.º 42.º, n.º 7 da LAV) e as razões que presidem ao dever de fundamentação das decisões arbitrais previsto no art.º 42.º, n.º 3 da LAV – necessidade de dar a conhecer às partes a racionalidade do processo de decisão, quer de facto, quer de direito, minimizar a probabilidade de decisões arbitrárias e contribuir para a força persuasiva das mesmas -, entende-se que as mesmas devem conter a indicação dos factos provados, da respectiva motivação e a fundamentação de direito, devendo a densidade de tal fundamentação ser a adequada ao caso concreto, pois haverá certamente situações submetidas a tribunais arbitrais muito complexas.

II – Só se verifica a falta de fundamentação quando, de forma absoluta, a sentença não: i) Discriminar os factos que considera provados e não provados, ii) Fundamentar a decisão de facto ou iii) Indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, e não quando a fundamentação seja errada, incompleta ou insuficiente, não tendo o tribunal arbitral de dar resposta a todos argumentos convocados pelas partes, mas apenas que identificar e decidir a questão essencial;

III – A contradição entre os fundamentos e a decisão constitui infração do estabelecido no art.º 42.º, n.º 3, da LAV, integrando a previsão do art.º 46.º, n.º 3, a), vi).

IV – Qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico, ou qualquer erro de natureza idêntica ou alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral ou dos seus fundamentos, não são fundamento de anulação, nomeadamente à luz da, nomeadamente à luz da subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV, antes tendo de ser arguidas perante o tribunal arbitral.

V – Aplica-se às sentenças arbitrais, enquanto acto jurídico, os princípios aplicáveis à interpretação das sentenças e acórdãos dos tribunais judiciais, nomeadamente que a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo que considerar os seus antecedentes lógicos, nomeadamente o pedido e causa de pedir e a respectiva fundamentação.

VI – Percorridos os antecedentes do decisório, resulta inequivocamente dos mesmos que o aqui requerido pediu a condenação da aqui requerente a pagar-lhe a uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; o tribunal arbitral apenas julgou provados factos relativos aos danos não patrimoniais e apenas considerou tais danos na fundamentação de direito; pelo que se impõe concluir, à luz de tais antecedentes, que a injunção aplicativa do direito constante do decisório – “Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia €600,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais…” –, está imperfeitamente expressa, devido a um lapso manifesto na respectiva expressão – ausência da palavra “não” entre “danos” e “patrimoniais” –, e tem inequívoca correspondência verbal no respectivo texto, não estando, portanto, em causa, qualquer contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, nem qualquer falta de cálculo discriminado para o valor da condenação em questão, porque, pura e simplesmente, a sentença não reconheceu, quer de facto, quer de direito, quaisquer danos patrimoniais.

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