Sumário: I – A ação de anulação de decisão arbitral, com forma de processo especial (n.º 1, do art.º 546.º, do Código de Processo Civil), é regulada pelas disposições que lhe são próprias, previstas na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, abreviadamente, LAV, e por força da remissão do art.º 549.º, daquele diploma legal, pelas disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, pelo estabelecido para o processo comum.
II – Tal ação tem por objeto, não a situação material litigada na ação arbitral, mas a própria decisão arbitral, proferida no processo arbitral, limitando-se o Tribunal estadual a, sendo o caso, anular a decisão, não podendo decidir o mérito da questão.
III – Nas ações especiais de anulação de decisão arbitral, previstas e reguladas pelo artigo 46.º da LAV, o tribunal estadual tem competência para anular as decisões finais dos tribunais arbitrais a verificar-se algum dos fundamentos previstos no n.º 3.
IV – Contempla este preceito um elenco taxativo de causas de anulação da sentença arbitral, só podendo haver anulação da decisão com um dos fundamentos aí previstos.
V – Existe o dever, imposto no n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, subsidiariamente aplicável, de conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir suscitam. Para que este dever se mostre cumprido, é necessário que haja identidade entre a causa petendi – pedido e a causa judicandi – decidido (parte dispositiva), entre a questão colocada pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz.
VI – Havendo cumulação de pedidos, o Autor, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, cabendo ao tribunal analisar e decidir prioritariamente esse pedido, só se debruçando sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro ou, se, por qualquer outro motivo, houver desistência do pedido principal ou absolvição da instância nessa parte.
VII – Não apreciado e decidido o pedido principal, padece a sentença, que conheceu de pedido subsidiário (a apreciar apenas após conhecimento daquele pedido e na sua improcedência), do apontado vício formal, impondo-se, por isso, a sua anulação, por verificado fundamento consagrado na subalínea v), da alínea a), do n.º 3, do artigo 46.º, da LAV.