Sumário: I – O direito a interromper o fornecimento de energia eléctrica só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado o consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia, caso entende que não cometeu qualquer fraude.
II – Não tendo o consumidor afastado a presunção de autoria do procedimento fraudulento, tem a EDP o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a entrada do contador.
III – A “ameaça” da requerida em interromper o fornecimento de energia eléctrica mais não é assim do que o exercício legítimo de um direito, não consubstanciando qualquer forma de coação “imoral e ilícita” como pretende a requerente.