Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.02.2011 (Dina Monteiro)

Sumário: Estando provado que a Ré utilizou ilicitamente energia eléctrica, com o desconhecimento da EDP e à margem de qualquer contrato, o prazo prescricional a atender é o de três anos, contados desde a data em que a empresa teve conhecimento desse facto, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *