Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024 (Isabel Gaio Ferreira de Castro)

Sumário: (…) V – A lei penal consagra a teoria ampla de ablatio, que inclui não apenas a transferência física para o domínio fáctico de outrem, mas também a transferência simbólica, pois em alguns casos não há deslocação e nem mesmo apreensão física da coisa.

VI – Estando subjacente à definição da subtracção a finalidade de fazer entrar a coisa no domínio de facto do agente da infracção, são indiferentes as modalidades e os meios de execução da conduta, que podem ser variados, mais ou menos sofisticados ou engenhosos, como, por exemplo, captação de energia a montante do equipamento de medição ou controlo de potência ou consumo, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal daquele tipo de equipamentos, bem como a alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos, levada a cabo, nomeadamente, através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.

VII – Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, a electricidade integra-se no conceito jurídico-penal de coisa móvel [alheia].

VIII – Pese embora o furtum rei seja de execução instantânea, o furto de electricidade que se prolonga no tempo assume a natureza de crime de execução permanente.

IX – Configura a prática de um crime de furto a apropriação de energia eléctrica, que foi consumida e não foi paga, à revelia, sem o conhecimento e contra a vontade da EDP, mediante a adulteração do contador de energia, com substituição de alguns dos seus componentes, fazendo com que o valor da corrente de entrada assumido pelo contador fosse inferior ao valor real de energia efectivamente consumida, levando a que fosse facturado e pago um valor inferior ao efectivamente consumido.

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