Sumário: I. Provando-se a ocorrência de adulterações no equipamento de medição dos consumos de electricidade da Ré presume-se a sua autoria pelo procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia consumida;
II. Para ilidir tal presunção teria de ter feito prova de que esse procedimento foi praticado por outrem.
III. Mas ainda que se tivesse provado ter sido terceiro o autor do procedimento fraudulento, não ficaria a Ré eximida liquidar o valor do consumo efectuado em consequência do mesmo, já que que o distribuidor tem sempre o direito a ser ressarcido dos consumos (indevidamente) efectuados pelo consumidor, ou seja, dos consumos de que este beneficiou em razão da prática fraudulenta e que não pagou.