Sumário: No contexto do consumidor receber energia elétrica através de um contador falseado, nos termos dos artigos 1.º e 3.º, do DL 328/90, de 22 de outubro, o dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria (prevista no art. 1.º, n.º 1 do DL 328/90), só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica.