Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2025 (Ricardo Costa)

Sumário: I. No âmbito de aplicação da disciplina do DL 328/90, de 22 de Outubro, tendo como objecto os procedimentos fraudulentos conducentes à violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica, recai sobre o distribuidor, que tenha feito inspecção da instalação eléctrica e lavrado auto de vistoria da fraude detectada, o dever de informação do consumidor-cliente sobre a faculdade de requerimento de “segunda” vistoria a entidade-serviço estadual, sempre que, concluindo-se na “primeira” vistoria pela existência de fraude imputável ao consumidor, o distribuidor do serviço tenha exercido o correspondente direito legalmente atribuído de interrupção do fornecimento de energia eléctrica (arts. 1.º, 1, 2.º, 1 a 3, 3.º, 1, a), 4.º, 1, e 5.º, 2); caso contrário, não assiste ao consumidor-cliente o correspectivo direito a ser prestada tal informação.

II. Não estando vinculado o distribuidor a este dever de informação, não se verifica, em benefício do consumidor-cliente onerado probatoriamente nos termos dos arts. 342.º, 2, 346.º e 347.º do CCiv. em face do direito de ressarcimento alegado, a inversão do ónus da prova prevista no art. 344.º, 2, do CCiv., contemplada para as situações de impedimento culposo da produção de prova ao onerado.

III. A presunção legal consagrada no art. 1.º, 2, do DL 328/90 («Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor.»), tendo em conta o efeito na repartição do ónus probatório (arts. 344.º, 1, 350.º, 1, CCiv.), não está ferida de inconstitucionalidade à luz dos arts. 13.º, 1, e 20.º, 1 e 4, da CRP.

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