Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no n.º 2 do art. 493.º do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II – Tal atividade encontra-se ainda sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art.º 509.º pelos danos causados pela da condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
III – Para a aplicação de tal regime necessário se torna a prova de que o incidente causador do dano tenha ocorrido no âmbito das atividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) de energia elétrica, cuja prova incumbe ao lesado, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC.
IV – Não se provando que o incêndio tenha ocorrido na rede pública de distribuição de eletricidade, ou seja, no sistema de condução e entrega até à origem, mas tão só que a parte ardida se situa após o ponto de entrega – cabo de fornecimento de energia elétrica situado entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos autores – excluída fica a responsabilidade da Ré.