Sumário: 1 – Porque a condução e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa, a lei impõe – art. 509.º, n.º 1 do CCivil – que quem beneficia dessa mesma actividade, suporte – objectivamente – os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos consequência do seu exercício.
2 – Só assim não será se os danos forem devidos a causa de força maior, nos termos em que a define o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, algo que, embora previsível, não é susceptível de ser dominado pelo homem.
3 – Se um raio, um simples raio, pode não ser – não é – susceptível de ser dominado pelo homem, se esse homem for o simples consumidor de energia eléctrica, já não pode aceitar-se que esse mesmo simples raio não seja “dominável” por uma empresa como a ré, cujo objecto negocial é exactamente a produção, o transporte e a distribuição de energia.
4 – A menos que o raio fosse um “especial” raio, fora de toda e qualquer previsão de uma empresa como a ré, em pleno século XXI.
5 – Uma rede de condução e entrega de energia eléctrica não pode localizar fora de si própria a existência normal de trovoadas e de raios que, por isso, não podem dizer-se independentes do seu funcionamento e utilização, embora exteriores a ela.
6 – E, por isso, não preenchem o conceito de causa de força maior tal como o define o n.º 2 do art. 509.º, como excludente da responsabilidade objectiva prevista no n.º 1 do artigo.