Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.11.2023 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493.º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.

II – Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela actividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.

III – Aquela actividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objectiva previsto no art. 509.º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da electricidade ou do gás.

[IV] – Estamos aqui perante uma responsabilidade (extracontratual) objectiva ou pelo risco que radica no entendimento de que as empresas que exploram a produção, o transporte e a distribuição/entrega de energia eléctrica, auferindo o principal proveito da sua utilização é justo que suportem os respectivos riscos.

[V] – Ademais, nos termos do n.º 2, do art. 493.º, do Código Civil, a distribuição de energia eléctrica, é uma actividade perigosa. E porque assim é, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma actividade, que suporte – objectivamente – os riscos inerentes a essa actividade.

[VI] – Considera a doutrina consagrar esta norma um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco – os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (como proprietárias, concessionárias, arrendatárias, etc.), pelo que assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que elas suportem os riscos correspondentes.

[VII] – A “sobretensão transitória” é qualificada como uma “sobretensão, oscilatória ou não, de curta duração, em geral fortemente amortecida e com uma duração máxima de alguns milissegundos”, em geral devidas “a descargas atmosféricas, a manobras ou à fusão de fusíveis” – cfr. ponto 1.3.20 da referida norma EN 50 160.

[VIII] – A sobretensões transitórias correspondem, assim, a variações extremamente rápidas do valor da tensão, com durações entre os microssegundos e os segundos, podendo atingir valores de pico bastante elevados.

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