Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023 (Manuel Bargado)

Sumário: I – O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções.

II – Na previsão do n.º 1 do artigo 509.º do CC é puramente objetiva a responsabilidade quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia elétrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado, exceto quando os danos são devidos a causa de força maior (n.º 2) – os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa atividade, é justo que suportem os riscos correspondentes.

III – Tendo a ré a direção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 509.º do CC, se o evento danoso (decorrente da interrupção/falha no fornecimento/entrega da energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, surge como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor, e não releva que, até então, a linha de média tensão estivesse em bom estado de conservação e com condições de segurança adequadas.

IV – Para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, justificativa de eventual redução ou até de exclusão da indemnização, importa que seja culposa, isto é, censurável e reprovável, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, que possa considerar-se como uma concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito típico do responsável.

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