Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2004 (Alziro Cardoso)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não é aplicável ao serviço telefónico móvel terrestre, não sendo assim a prescrição dos créditos pelos serviços prestados de seis meses.

II – O SMT não constitui um serviço público essencial.

III – O “prazo de seis meses” refere-se ao prazo da prescrição para exigir o pagamento do preço após a sua prestação.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *