Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não é aplicável ao serviço telefónico móvel terrestre, não sendo assim a prescrição dos créditos pelos serviços prestados de seis meses.
II – O SMT não constitui um serviço público essencial.
III – O “prazo de seis meses” refere-se ao prazo da prescrição para exigir o pagamento do preço após a sua prestação.