Sumário: I – A prescrição da obrigação de pagamento do preço da prestação de serviço telefónico é uma prescrição de curto prazo, destinada essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência do seu crédito tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor, e não uma prescrição presuntiva, sujeita ao regime especial dos art.ºs 312.º e segs. do Cód. Civil.
II – Embora em princípio não baste o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição, sendo necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor de exigir a satisfação do seu direito, a partir da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30/12, a simples apresentação a pagamento da factura respeitante à prestação de serviço telefónico interrompe o decurso do prazo de prescrição, sem necessidade para tal de exercício judicial do direito de exigir o pagamento.
III – Não sendo a citação da ré feita dentro dos cinco dias posteriores à entrada da petição inicial em Juízo por a autora ter indicado como sede desta um local diferente daquele que já então sabia ser a verdadeira sede da mesma, tem de se entender que tal falta de citação teve lugar por facto imputável à autora, pelo que a prescrição não se interrompe findos aqueles cinco dias. (…)