Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2005 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de serviços públicos essenciais).

II – No âmbito de aplicação daquele diploma, o legislador apenas pretendeu incluir o serviço telefónico fixo, e não também o serviço móvel.

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