Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2006 (José Ferraz)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, consagra um prazo de prescrição extintiva.

II – O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º, n.º 1, do CC). Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere.

III – Não se segue o entendimento de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas pelo serviço prestado. A tal prazo de apresentação da factura nenhuma referência faz a Lei 23/96. O que prescreve é o direito de crédito do prestador dos serviços, o direito à contraprestação (o preço) dos serviços prestados. E com a prestação inicia-se o prazo prescricional, pois a partir daí pode o direito ser exercido.

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