Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançada pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefones, pelo que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público.
II – Assim sendo, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção da Lei 23/96, de 26.07.
III – A prescrição prevista no art.º 10.º-1 da aludida Lei n.º 23/96, tem natureza extintiva ou liberatória, e não natureza presuntiva.
IV – O prazo prescricional previsto no mesmo art.º 10.º-1 inicia-se após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo a apresentação da factura apenas como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento, acrescendo às situações de interrupção da prescrição contemplados nos arts. 323.º a 325.º do CC.
V – Não é de aceitar a existência de dois tipos de prazos prescricionais para a situação em referência, um de seis (6) meses para a apresentação da facturação, seguido de outro de cinco (5) anos para a exigência do pagamento. É que, não estabelecendo a lei dois prazos sucessivos de prescrição, o prazo da nova prescrição é o mesmo da prescrição primitiva interrompida (art. 326.º do CC).