Sumário: I – Na vigência da Lei 23/96, de 26.7 – na parte aplicável ao serviço de telefone móvel – o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados:
a) – O regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto no artigo 300.º e seguintes do Código Civil, cuja interrupção apenas se pode produzir com a interpelação judicial do devedor;
b) – um regime especial, apenas aplicável aos serviços prestados por operadores de telecomunicações de uso público, respeitando à prescrição do direito de exigir o pagamento, que se impede com a apresentação de cada factura ao devedor e que tem natureza extintiva, atenta a forma como está consagrado na lei.
II – O prazo de seis meses de prescrição é extintivo do direito do prestador do serviço, mas a apresentação da factura relativa ao respectivo crédito nesse prazo de 6 meses é impeditiva da prescrição.