Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2007 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A prescrição de 5 anos do art.º 310.º, al. g), do C. Civ.(em cujo âmbito se incluem os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou gás, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros), não é uma prescrição presuntiva, mas sim uma prescrição de curto prazo, de natureza extintiva, destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.

II – A Lei n.º 23/96, de 26/07 (Lei de Protecção dos Serviços Públicos Essenciais) criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente o serviço de fornecimento de energia eléctrica.

III – O art.º 10.º, n.º 1, da Lei nº 23/96 consagra uma prescrição extintiva de seis meses, e não presuntiva, dos créditos provenientes de serviços públicos essenciais (como o fornecimento de energia eléctrica), mas não se aplica tal prazo ao fornecimento de energia eléctrica em “alta tensão” – n.º 3 do art.º 10.º.

IV – Porém, este conceito, para efeitos da exclusão prevista no n.º 3 do art.º 10.º, tem sido objecto de várias interpretações jurisprudenciais.

V – Deve, no entanto, acolher-se a orientação de que o legislador adoptou, quanto aos conceitos de baixa, média, alta e muito alta tensão, as definições e distinções constantes do pacote legislativo de 1995, que regulou o sector eléctrico (Decretos-Lei n.ºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95, 186/95, 187/95 e 188/95, de 27/07/95), sendo que o actual DL n.º 172/2006, de 23/08, manteve as mesmas designações. (…)

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