Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2007 (Faria Antunes)

Sumário: I – Se em lado algum das condições gerais do contrato se faz menção a que foram redigidas em conformidade com a Portaria n.º 1036/83, de 13-12, e seu Anexo II, com a Lei n.º 102/99, de 26-07, e com o DL n.º 176/88, de 18-05, não é exigível à recorrida adivinhar que as condições de serviço oferecidas pela recorrente (CTT) não eram regidas pela lei geral vigente no país, mas por aquela legislação, com destaque para a Portaria.

II – Devem por isso as condições gerais em referência reger-se também pelo disposto no DL n.º 446/85, de 25-10, que regula as cláusulas contratuais gerais, não sendo convocável o disposto no al. a) do art. 3.º desse diploma, que exceptua da sua aplicação as cláusulas típicas aprovadas pelo legislador.

III – Aconselhar um determinado tipo de serviço, garantir que seria tempestivamente cumprido, e executá-lo apenas 3 dias após o prazo pretendido, quando podia ter sido tempestivamente realizado (a encomenda até chegou ao Funchal várias horas antes do termo do prazo), revela uma grave ou grosseira negligência, que a recorrente não afastou minimamente, como lhe competia (arts. 799.º, n.º 1, e 342.º, n.º 2, do CC).

IV – Bem andaram as instâncias ao considerar nula a cláusula 12.ª, por, ex vi art. 18.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, serem em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que… limitam a responsabilidade por… mora, em caso de dolo ou culpa grave.

V – É aplicável in casu o regime geral da responsabilidade civil, pois foi nessa base que a recorrida contratou, confiando na boa fé a que a recorrente igualmente se encontrava obrigada, sabido que é a boa fé que deve presidir tanto às negociações preliminares como à formação e à execução dos contratos, sob pena de responder pelos danos culposamente causados à outra parte (arts. 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC).

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