Sumário: I – Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004 (11.2.2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts. 9.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30.12 e 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26.7, sendo que este último diploma criou no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
II – Nestes serviços públicos essenciais é de incluir o serviço telefónico, quer seja fixo ou móvel.