Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2010 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: Não é do conhecimento oficioso a caducidade a que alude o art. 10.º da Lei 23/96 de 26/[7], com redacção da Lei n.º 12/2008, de 26/[2] (protecção concedida ao consumidor utente de serviços públicos essenciais que vão desde a electricidade, telefone até o gás, relativamente ao prazo de cobrança dos respectivos créditos de fornecimento).

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