Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Dina Monteiro)

Sumário: 1. A emissão de facturas por parte da Apelante (enquanto documento particular pela própria produzido) não comprova, por si só, a prestação dos serviços ali descriminados.

2. A cláusula de fidelização apenas pode operar nos casos em que o cliente deixa de cumprir, ficando a operadora numa situação desfavorável. Ora, esta não é a situação dos autos. Lesada é, sim, a Apelada que, face às razões que lhe assistem, procedeu validamente à resolução contratual.

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