Sumário: – o valor do mecanismo travão criado pel[o] [Decreto-]Lei 33/2022, de 14.05, integra a noção de preço do serviço prestado, para os efeitos do art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07.
– a prescrição prevista naquele art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07, tem natureza ordinária ou comum, não constituindo uma prescrição extintiva.
– existindo factos controvertidos que podem repercutir-se na interpretação daquele art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07, devem ser apurados e apenas depois ser avaliada aquela prescrição.