Sumário: 1. O prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço como contrapartida do fornecimento de energia elétrica previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, conta-se a partir do serviço prestado, obrigatoriamente referenciado na fatura, e correspondente ao último dia do consumo que é objeto de faturação.
2. A prescrição prevista naquela norma tem natureza extintiva, como tem vindo a ser entendido e consolidado pela jurisprudência, mormente a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2010, de 03-12-2009 (publicado no DR 1.ª série de 21-01-2010).
3. Os institutos jurídicos da prescrição e da caducidade são distintos. Quando se trata do direito de propor uma ação, o ato impeditivo da caducidade é a proposição da ação e já não a citação do réu.
4. O reconhecimento parcial da dívida por parte do devedor não impede a caducidade do direito de propositura de ação para cobrança do crédito.
5. De acordo com o art. 10.º, n.º s 2, e 4, daquele mesmo diploma legal, em caso de pagamento inferior correspondente ao consumo efetuado e faturado, e independentemente das razões subjacentes ao pagamento parcial, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.