Sumário: I – A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, cai no âmbito da competência residual dos tribunais judiciais- artigo 4.º, n.º 4, al. e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, e 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
II – Porém, não se impõe que a execução propriamente dita tenha que correr nos Juízos de execução, a qual corre nos Serviços de execução do Município, de acordo com o artigo 149.º do CPPT.
III – A competência para a tramitação e decisão, no caso de haver oposição, das execuções fiscais é dos tribunais comuns, quer a execução propriamente dita corra nestes juízos ou perante um órgão administrativo da execução fiscal.
IV – O título executivo da execução fiscal é o previsto no art. 162.º do CPPT. A remessa prevista no art. 129.º da LOSJ não altera a natureza fiscal do processo. O que muda é apenas o tribunal competente, não o regime processual.