Sumário: I – O fornecimento de saneamento e do tratamento de resíduos é um direito fundamental e um bem público essencial à preservação da saúde pública e do ambiente, assim definido a Lei n.º 23/96 de 16 de julho no artigo 1.º, n.º 2, alíneas f) e g).
II – Os litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa.
III – Para conhecer da oposição à execução de divida emergente da prestação do serviço de saneamento e de resíduos são competentes os tribunais da ordem judicial comum e, no âmbito desta, aos juízos com competência em matéria cível.