Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024 (Ana Mónica Pavão)

Sumário: I – No âmbito da venda de bens de consumo, regulada pelo DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro (aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais), é ao comprador/consumidor qua cabe o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato, e que esse efeito existia à data da entrega da coisa, embora disponha de presunções legais de não conformidade que facilitam tal prova (cf. arts. 12.º e 13.º do DL n.º 84/2021)

II – Verificada a falta de conformidade, é sobre o vendedor que recai o ónus de demonstrar que a coisa vendida reúne todas as qualidades por si indicadas, bem como as que sejam adequadas ao uso específico e às utilizações habitualmente dadas a outros do mesmo género e ainda as qualidades e desempenho habituais do tipo a que pertencem.

III – Apurando-se a referida desconformidade, o consumidor tem direito à reparação ou substituição do bem viciado.

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