Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2025 (Anabela Morais)

Sumário: (…) II – A inversão do ónus da prova, com fundamento no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, tem como pressupostos: uma conduta ilícita e culposa da contraparte; um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade.

III – Trata-se de formalidade “ad probationem” a exigida pelo n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 84/2021, pelo que a efectivação da comunicação da avaria da avaria adquirida pode ser demonstrada por confissão feita nas peças processuais, pelo Mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 46.º e 465.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

IV – No âmbito das relações entre consumidor e vendedor profissional, por força do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 84/2021, a prova de que a falta de conformidade já existia, no momento da entrega do bem, cabe ao consumidor. No entanto, o comprador da viatura que alegue e demonstre a desconformidade, no prazo de dois anos a contar da data da entrega do bem, apenas tem de alegar e demonstrar o defeito de funcionamento da coisa adquirida (a desconformidade do bem vendido) e que essa desconformidade se manifestou dentro do prazo de dois anos, a contar da entrega.

V – Uma vez provado o facto que dê origem à presunção de desconformidade, terá o vendedor o ónus de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador (designadamente por falta de diligência ou violação de deveres de cuidado), a terceiro ou devida a caso fortuito.

VI – Na redução do preço, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 84/2021, não sendo possível o recurso ao critério previsto no n.º 1 do art.º 884.º do C.Civil, uma vez que tal pressupõe que o preço global do bem seja descriminado em parcelas, associando-se uma parte do preço a uma parte do bem, o que no caso da venda de uma viatura não acontece, a resposta à determinação da redução do preço está no n.º 2, ou seja, é feita por meio de avaliação.

VII – A impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição que envolve até o direito de não usar.

IX – Comprovado que o lesado adquirira a viatura para passeios esporádicos, na falta de quantificação objectiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a compensação pelo dano de privação do uso do veículo.

X – Na fixação equitativa do dano de privação do uso, utilizando, como referência, o valor de locação, por ser o preço mais próximo que o mercado oferece para a utilização de um bem e que corresponde ao dispêndio que seria feito se o lesado procurasse um bem substitutivo através da locação, importa ponderar que o lesado não destina o bem privado a negócios de locação e o valor da locação inclui uma parcela correspondente ao lucro do locador, o qual se lhe destina a compensar da disponibilização do bem locado, não correspondendo exatamente ao valor económico do uso.

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