Sumário: (…) II – O novo regime da venda de bens de consumo – Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10 – veio consagrar, de modo hierarquizado, a possibilidade de opção pela reparação ou substituição (na reposição da conformidade fáctica do bem) e, num segundo momento (num segundo plano ou numa segunda hipótese) e só nele, a afetação do contrato, através da redução do preço ou da sua extinção, por resolução (cfr. art. 15.º). Pode, pois, o consumidor, num primeiro momento, escolher entre a reparação e a substituição do bem e num segundo escolher entre a redução do preço e a resolução do contrato, sendo a escolha deste expediente de segundo plano possível no caso de o profissional não ter efetuado a reparação do bem num prazo razoável.
III – O comprador de bem de consumo não conforme tem, assim, direito à redução do preço e a indemnização, sendo que, para além dos direitos reconhecidos pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, tem o consumidor direito a indemnização, nos termos gerais, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da venda de bem defeituoso – artigo 12.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei da Defesa do Consumidor).
IV – A redução do preço tem por finalidade, na proporcionalidade, repor, na economia do próprio contrato, o equilíbrio contratual perdido, podendo satisfazer aquele requisito, sendo adequada a este fim, a redução que corresponda ao valor de custo da reparação, necessária, dos defeitos que o imóvel apresenta, não reparados pelo vendedor no prazo razoável, por, de modo justo e equilibrado, possibilitar a, legitima, satisfação da pretensão de, necessária, eliminação dos defeitos sem custos para o comprador.
V – A compensação por danos não patrimoniais, cuja admissibilidade genérica de ressarcimento resulta do n.º 1, do art. 496.º, do Código Civil, é uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória (assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse do lesado), devendo considerar-se o grau de culpa do lesante uma vez que o sofrimento ou desgosto do lesado é o reflexo dela. Tal compensação é fixada equitativamente pelo tribunal tendo em conta: a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do n.º 4, do art. 496.º e art. 494.º, ambos daquele Código, e deve ser fixada com prudência e bom senso por forma a evitar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso.
VI – É adequada, por equitativa, a quantia de € 2.500,00 fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais dos jovens AA. em virtude do desgosto que sofreram ao verem o estado do imóvel adquirido, convencidos que estavam de que a aquisição de um imóvel novo, construído de raiz e destinado à habitação não apresentaria os defeitos que a fração autónoma adquirida apresenta, e pelo desgosto de não conseguirem fruir, plenamente, da casa que compraram em primeira mão, sentimento esse dilatado pela demora na reparação, por anos, e não saberem quando é que as necessárias e aguardadas obras serão realizadas.