Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.05.2016 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) III – A actual redacção do artigo 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei 67/2003, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração, apesar de significativa em termos de redacção, não ter alcance prático.

IV – Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei, o consumidor pode exercer qualquer dos direitos aí previstos (reparação, substituição, redução do preço ou resolução) indiscriminadamente, salvo se tal se manifestar impossível ou se constituir abuso de direito, nos termos gerais.

V – Todavia, o consumidor (dono da obra) não pode pedir, sem mais, a indemnização referente ao custo da reparação, dos defeitos existentes nos trabalhos executados, estribado no artigo 12.º da Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do consumidor), já que os direitos de indemnização estabelecidos no citado normativo destinam-se a obter outros ressarcimentos, nomeadamente lucros cessantes e danos emergentes.

VI – Em especiais circunstâncias, como são os casos, que a jurisprudência vem admitindo, de declaração de não satisfação da reparação ou substituição da coisa, de transformação da mora da vendedora em incumprimento definitivo ou de urgência da reparação dos defeitos, o consumidor (dono da obra) pode pedir a indemnização referente ao custo da reparação.

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