Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.02.2018 (Vaz Gomes)

Sumário: I – A Directiva 1999/44/CE, de 25-5-99, visou fundamentalmente os contratos de compra e venda de bens de consumo, mas o seu regime já era extensivo a outros contratos de prestação de serviços numa relação de consumo. Ainda que o legislador nacional pelo DL 67/03 apenas estivesse vinculado à efectuar a sua transposição de modo a tutelar os interesses dos consumidores relativos a contratos cujo objecto fosse integrado por bens móveis corpóreos, o certo é que foi mais além e aproveitou a oportunidade da transposição para alargar o regime aos mesmos contratos que, numa relação jurídica de consumo, incidissem também sobre bens imóveis, aplicando-se às empreitadas de imóveis celebrados entre consumidores e profissionais de construção como é o caso dos autos.

II – O DL 84/08, de 21/5, que alterou o DL 67/03, de 8/4 entrou em vigor em 21/6/08, seja 30 dias após a sua publicação conforme resulta do seu art.º 5.º, por isso, no que ao art.º 5.º-A concerne, ou seja o prazo de 3 anos a contar da denúncia, porquanto a denúncia do autos apenas ocorreu em 2010, já estava em vigor o DL 84/08, tendo em conta o art.º 297.º/2, aplica-se o prazo mais longo, não haveria que computar nesse prazo de 3 anos qualquer prazo anterior mais curto.

III – Perante a existência de defeitos na execução da empreitada referente a imóvel, é concedida ao dono da obra legitimidade para reclamar junto do empreiteiro daqueles que se revelarem no período de 5 anos a partir da entrega do bem (art. 5.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 67/03). Por outro lado, o art.º 5.º-A, que foi aditado pelo DL 84/08, de 21/5 estabelece, nos seus n.ºs 1, 2 e 3, no que aos imóveis concerne, que o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade do bem a contar da data em que a tenha detectado e caso o consumidor tenha efectuado a denúncia dessa desconformidade, os direitos atribuídos pelo art.º 4.º (reposição sem encargos, por meio de substituição ou reparação, redução adequada do preço ou resolução do contrato) caducam “no prazo de três anos a contar desta mesma data (denúncia)”. Com a entrega aos Autores da moradia em 29/4/2005 (ponto 9), os mesmos teriam de aferir da desconformidade do imóvel até 29/4/2010 (cinco anos do art.º 5.º/1), a partir dessa data dispunham de mais um ano para efectuar a denúncia e uma vez efectuada a denúncia, os direitos do art.º 4.º/1 caducariam 3 anos depois, ou seja, em 29/4/2014.

[IV –] A aplicabilidade do regime do DL 67/03 a outros contratos de consumo que não apenas os contratos de compra e venda resulta do n.º 2 do art.º 1.º-A (redacção do DL 84/08, de 21/5) é uma evidência doutrinária e jurisprudencial, quer ao nível das Relações, quer do Supremo Tribunal de Justiça.

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