Sumário: I – O regime previsto na Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pel[a] [Lei] n.º 24/96, de 31 de Julho (na redacção conferida pela Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto), e no DL n.º 67/2003, de 8 de Abril (na redacção conferida pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), que procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, é aplicável à compra e venda de veículos, ainda que usados, tendo o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
II – O regime das cláusulas contratuais gerais (LCCG) (DL n.º 446/85, de 25-10, com a redacção dos DL n.º 220/95, de 31-08 e DL n.ºs 249/99, de 07-07, e 322/2001, de 17-12) impõe a observância de determinados requisitos, formais e materiais, que vão ao encontro, essencialmente, dos princípios da boa fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca.
III – Assim, dever-se-á considerar que o cumprimento dos deveres de informação pré-contratual não se pode apenas e tão só extrair da mera assinatura dos aderentes, pelo que a par de um dever de comunicação, existe um específico dever de informação, que o acompanha.