Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.03.2022 (Margarida Almeida Fernandes)

Sumário: I – Não obstante ser de qualificar como empreitada de consumo a obra de remodelação de uma vivenda destinada a habitação levada a cabo por sociedade comercial, que exerce a actividade de construção civil, a pedido de autora, pessoa singular, não lhe é aplicável o regime previsto no Dec.-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008 de 21/05, Dec.-Lei n.º 9/2021, de 29/01 e Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18/10, mas o regime da responsabilidade civil do empreiteiro previsto nos art. 1218.º e ss. do C.C., num caso em que a dona da obra fornece o projecto de arquitectura e os materiais (art. 2.º n.º 3 do citado diploma). (…)

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