Sumário: I – A venda, por uma instituição bancária, das oito fracções autónomas de edifício, destinadas à habitação, cuja propriedade lhe foi adjudicada, ainda por terminar, em processo de falência de um devedor – empresa dedicada à construção civil e colocação no mercado para venda das respectivas fracções –, e que depois a instituição bancária mandou concluir a outro construtor civil, deve considerar-se compreendida no seu objecto com a consequente aplicação do regime jurídico de defesa do consumido[r], em acção intentada pelo condomínio com vista a fazer reparar os defeitos existentes nas partes comuns.
II – A tais vendas, ocorridas antes da instalação do condomínio que teve lugar em 30-11-2015, deve aplicar-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, antes de vir a ser revogado pelo DL n.º 84/21, de 18 de Outubro, e não exclusivamente, o regime geral da venda de coisa defeituosa, previsto no art. 913.º e seguintes do C.C..