Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2023 (João Venade)

Sumário: I – Ao contrato promessa de compra e venda pode ser aplicado o regime de compra e venda de coisa defeituosa (artigos 913.º e seguintes, do C. C.) ou o vertido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04 (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), por força do disposto no artigo 410.º, n.º 1, do C.C..

II – O promitente comprador que visa adquirir uma fração autón[o]ma para aí residir é um consumidor.

II.1 – Enquanto consumidor, pode resolver o contrato se a fração que lhe é prometida entregar pela promitente vendedora não está conforme o acordado.

II.2 – Estando acordado que os tetos da fração seriam construídos em pladour, com lã de rocha e oferecendo a promitente vendedora a fração com todos os tetos acabados em betão, não havendo prova de que tal solução seja alterável ou compensada ao promitente comprador, pode este resolver o contrato promessa.

II.3 – Com a resolução, tem o promitente comprador direito a receber o sinal que prestou em singelo.

III – A mediadora pode ser responsabilizada pelos danos causados ao destinatário, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, nomeadamente por não comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.

III.1 – Não se provando que a mediadora não comunicou a alteração referida em 2.2) e que a sua eventual e judicialmente presumida falta de comunicação tenha sido causal de danos ao promitente comprador, não há fundamento para a sua responsabilização.

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