Sumário: 1. O regime da ‘venda de bens de consumo’ (DL 67/2003 na republicação anexa ao DL 84/2008) enquanto regime especial afasta a aplicação do regime geral dos respectivos contratos (compra e venda, empreitada, prestação de serviços, locação).
2. O condomínio em que além de fracções habitacionais existam também fracções destinadas ao exercício de comércio, indústria ou serviço, é de ser considerado como consumidor para efeitos do regime da ‘venda de bens de consumo’.
3. Relativamente às partes comuns dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, a contagem do prazo de garantia inicia-se no momento da entrega do prédio a uma administração com plena autonomia do vendedor.
4. O consumidor a quem assista o direito à reparação ou substituição perante o vendedor tem a faculdade de estender esse direito ao produtor, sem necessidade de denúncia autónoma.
5. O regime da ‘venda de bens de consumo’ aplica-se aos contratos subsistentes à data da sua entrada em vigor, ressalvando-se os factos e prazos anteriormente ocorridos.
6. Nas acções para o exercício dos direitos decorrentes das desconformidades ocorridas na venda de bens de consumo, compete ao Autor a prova da ocorrência de desconformidades e ao Réu a prova das circunstâncias excludentes da responsabilidade, designadamente a caducidade.