Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2016 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina o bem adquirido predominantemente ao seu “uso pessoal, familiar ou doméstico”, sendo meramente instrumental ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional.

II. Apresentando o veículo objecto do contrato de compra e venda falta de conformidade, quer com a descrição que dela foi feita pela vendedora, quer porque não apresentava as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e com os quais o A. razoavelmente contava, tais anomalias presumem-se existentes à data da entrega (cf. art.º 3.º, n.º 2 do DL 67/2003, na redacção do DL 84/2008, de 21 de Maio), sendo a ré vendedora chamada a responder perante o consumidor nos termos do n.º 1 do preceito.

III – O legislador português não estabeleceu, no art.º 4.º do citado diploma, qualquer hierarquia nos direitos que concedeu ao consumidor, tendo colocado a par o direito à reposição da conformidade sem encargos, através da reparação ou substituição, e, bem assim, os direitos à redução do preço ou à resolução do contrato.

IV – Todavia, avisadamente, estabelecendo embora que o consumidor pode exercer qualquer um dos direitos referidos, não deixou de ressalvar os casos em que tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais (cf. n.ºs 1 e 5), abuso de direito que funciona aqui como critério limitador daquele exercício.

V – Não actua em abuso de direito o consumidor que depois de ter entregado a viatura para reparação pelo menos 7 vezes, vendo-se confrontado com a subsistência das anomalias, instaura ação contra o vendedor, nela pedindo a resolução do contrato de compra e venda.

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