Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I. – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.

II. – A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.

III. – Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.

IV. – Em relação aos defeitos das partes próprias, das fracções autónomas, o prazo deverá contar-se a partir da entrega da coisa ao primeiro adquirente – ao primeiro comprador / consumidor – de cada uma das fracções.

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