Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2021 (Isabel Salgado)

Sumário: 1. A natureza profissional e lucrativa da actividade da Autora e afectação da viatura automóvel ao exercício comercial que prossegue, não se compatibilizam com a tutela jurídica da compra e venda plasmada no artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor e artigo 1.º-B, alínea a) do Dec.-Lei 67/2003 de 08-04, com as alterações decorrentes do Dec.-Lei 84/2008 de 21-05; e de igual modo, não se mostra susceptível de equiparação. (…)

(…) 4. Apurando-se que desde a entrega da viatura a compradora reportou a paragem do motor, defeito que subsistiu após sucessivas reparações para o eliminar, a vendedora reconheceu o defeito e o direito da compradora, ocorrendo assim causa impeditiva da caducidade – artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil.

5. Confrontada a Autora com a inaptidão inicial e persistente da viatura, derivada de deficiência no motor, nunca eliminada ao cabo de um ano de sucessivas reparações, defraudada nas legítimas expectativas de usar o veículo para o fim próprio, não aceitando outra intervenção inútil, optando pela resolução definitiva do contrato, actuou em consonância com o padrão diligente do homem médio, situando-se dentro dos cânones  admissíveis para o exercício do direito potestativo de resolução contratual, procedimento que não configura actuação em abuso de direito. (…)

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