Sumário: É “consumidor”, para os efeitos da alínea a) do artigo 1.º-B do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, aquele que adquire bens, a quem exerce “com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”, com a finalidade de os utilizar na sua vida privada. E, em virtude desta condicionante, à partida, o “consumidor” será uma pessoa singular.
Na relação contratual que estabelece com o fornecedor, o adquirente apresenta-se totalmente despido das vestes de agente de “uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios” que porventura também exerça; a ratio essendi do negócio jurídico que o aquirente celebra é totalmente estranha ao exercício de tal atividade económica, caso a ela se dedique.
A autora, que é uma sociedade que tem por objeto social a “construção e reparação metalomecânica, com incidência na construção e reparação de Barcos e Navios, possuindo para o efeito um (…) espaço da Doca (…) do porto de mar de Viana do Castelo”, não assume a qualidade de consumidor na compra que fez à ré de “painéis de vedação e abraçadeiras” “com o único objetivo de serem colocados a vedar o espaço (…) [dessa] doca (…), que lhe está concessionado para a construção e reparação de barcos e navios”.