Sumário: I) – Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração.
II) – Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se, para obter a reparação, eliminação ou substituição dos defeitos da obra, a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31/7) e, em particular, o DL 67/2003 de 8/4, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21/5 e DL 9/2021 de 29/1, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 25/05/1999, e só subsidiariamente as normas do Código Civil para o mesmo tipo contratual.
III) – À luz do DL 67/2003 de 8/4, o condomínio pode ser considerado como “consumidor” (art.º 1.º-B, al. a), desde que as fracções que compõem o respectivo imóvel, constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional).
IV) – Enquanto numa empreitada comum, em situações de incumprimento (designadamente, de cumprimento defeituoso), presume-se a culpa do devedor/empreiteiro na realização da obra com defeitos, nos termos do art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil, tendo o credor/dono da obra o ónus de demonstrar apenas a existência do defeito (e não a causa do mesmo), cabendo ao empreiteiro provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua – ou seja, tem de provar que a causa do defeito e que a mesma lhe é completamente estranha, por corresponder a um comportamento de outrem (que pode ser o dono da obra), a um facto de ordem natural que impossibilite o devedor de cumprir a sua prestação sem defeitos, a caso fortuito ou de força maior ou porque o defeito não era evitável pelo grau de perícia exigido ao empreiteiro médio.
V) – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro é objectiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art.º 3.º, n.º 1 do DL 67/2003 de 8/4, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono (art.º 3.º, n.º 2 do mesmo diploma).