Sumário: I – As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
II – A lei estabelece o prazo de denúncia dos defeitos e o prazo para o exercício do direito de eliminação dos defeitos, a par do limite máximo de 5 (cinco) anos da garantia legal, sendo o primeiro, de 1 (um) ano, estando em causa um imóvel destinado a longa duração quanto à empreitada de consumo (art.º 1225.º, n.º 2 do Código Civil e art.º 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/20[0]8 de 21 de Maio), sendo o prazo para o exercício do direito de eliminação dos defeitos, na empreitada de consumo, de 3 (três) anos, a contar da denúncia atempada dos defeitos (art.º 5.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/20[0]8 de 21 de Maio).
III – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que pelo menos uma das fracções que o compõem seja destinada a uso privado.
IV – Em regra, para afastar as regras do regime geral do Código Civil, é exigível que as qualidades dos contraentes que permitem estabelecer a relação de consumo se mostrem alegadas e demonstradas no processo, incumbindo ao consumidor o respectivo ónus,
V – No entanto, de acordo com a jurisprudência do TJUE, sempre que disponha de elementos de direito e de facto necessários para tal efeito ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, o tribunal está obrigado a verificar se o comprador pode em concreto ser qualificado de consumidor.