Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: (…) III. O consumidor, no caso de desconformidade do bem, tem direito à reparação ou substituição do bem, à adequada redução do preço ou à resolução do contrato, podendo exercer estes direitos sem qualquer ordem sequencial, desde que tal não constitua abuso de direito ou se mostre impossível.

IV. Basta ao comprador consumidor alegar e provar as faltas de conformidade de que entenda que o bem padece, beneficiando das presunções legais previstas no DL 6[7]/2003, cabendo ao vendedor o ónus da prova, segundo as regras gerais, de ter cumprido a obrigação de garantia de conformidade.

V. Havendo dúvidas sobre o fim que o cliente perseguiu na altura da contratação, o ónus da prova de que nesse momento o adquirente não destinava o objecto predominantemente a uso privado deve incidir sobre o profissional alienante, por ser este o espírito que preside às leis de defesa do consumidor, e assim se procurando “compensar” o facto de ser ele (quase sempre) a parte que se encontra em posição de inferioridade contratual.

VI. O facto de o prédio adquirido ser um imóvel em segunda mão ou inacabado, sem condições de habitabilidade, não afasta a aplicação do DL 67/2003 (vigente à data do contrato dos autos), desde que se mostrem preenchidos os conceitos de consumidor e de vendedor (ut art.º 2.º da Lei de Defesa do Consumidor).

VII. Assim também, o facto de a unidade predial adquirida pelo Autor constar na CRP como um prédio misto (com inscrição na matriz predial com um artigo rústico e um artigo urbano) não permite desconsiderar a relação contratual como uma relação de consumo desde que a parte qualificada matricialmente como rústica esteja funcionalmente adstrita à moradia e, portanto, funcionalmente adstrita à parte qualificada como urbana.

VIII. Para efeitos de redução do preço a pagar pelo adquirente/consumidor, não se tendo apurado o valor dos defeitos ou desconformidades do imóvel vendido, o apuramento desse valor determina-se através de liquidação, nos termos do art. 609.º do CPC, devendo seguir-se o método em que a redução será determinada pela diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa com defeito.

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