Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2025 (Cristina Neves)

Sumário: I – A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.

II – O condomínio pode ser considerado consumidor desde que pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (art.º 1.º-B, al. a) d[o] [Decreto-]Lei nº 67/2003 de 08/04).

III – Cabe ao condomínio a alegação e prova de factos que integrem a noção de consumidor (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.).

IV – Nas empreitadas de consumo a lei prevê três prazos distintos de caducidade:

– o prazo da garantia referente aos imóveis de 5 anos (se outro superior não tiver sido convencionado), contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente ou dono da obra, (art.ºs 1225, n.º 1 e 4 do C.C. e art.º 5.º, n.º 1 DL n.º 67/2003);

– o prazo para denúncia dos defeitos da obra de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito (art.º 1225.º, n.º 2 e 4 do C.C. e art.º 5.º, n.º 3 (parte final) do DL n.º 67/2003);

– o prazo para o exercício dos direitos previstos no art.º 4.º do D.L. n.º 67/2003 (prazo para a interposição da acção/reconvenção), de 3 anos a contar da data da denúncia (art.º 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003).

V – A caducidade pelo decurso deste último prazo só é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que lei atribui eficácia impeditiva, ou seja, pela interposição da acção ou injunção contra o devedor (art.º 331.º, n.º 1 do C.C.) ou pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, caso se trate de direito disponível (art.º 331.º, nº 2, do C.C.).

VI – O reconhecimento tácito do direito verifica-se quando dele resulte uma vontade inequívoca de assumpção da responsabilidade pela existência do defeito, só desta forma se impedindo a caducidade dos direitos do dono da obra.

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