Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025 (Arlindo Oliveira)

Sumário: I. Estamos perante um contrato de compra e venda de veículo automóvel, a que se aplica o regime previsto no DL 67/2003, de 8/4, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 84/2008, de 21/5, uma vez que, cf. artigo 1.º-A, n.º 1, do DL 67/2003, o regime nele previsto é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, como sucede no caso em apreço, por referência às definições constantes do seu artigo 1.º-B.

II. Conforme estipula o seu artigo 2.º, n.º 1, impõe-se ao vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, estabelecendo-se no seu n.º 2, presunções de não conformidade.

III. A presunção de desconformidade a que se refere a al. d), do n.º 2 do citado artigo 2.º do DL 67/2003, refere-se às qualidades e ao desempenho dos bens do mesmo tipo, às próprias características do bem de consumo objeto do contrato. O bem deve apresentar todas as particularidades – quer ao nível da sua essência quer no que respeita à sua performance – que o consumidor possa razoavelmente esperar, dentro dos limites da norma, devendo apelar-se a um critério de razoabilidade, a avaliar segundo um critério objectivo, por referência a um consumidor normal ou médio, com poucos conhecimentos na área do bem em causa.

IV. A presunção a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do citado DL 67/2003, isenta o consumidor da prova da existência da falta de conformidade no momento da entrega do bem, incumbindo-lhe, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da celebração do contrato e da falta de conformidade, mas conseguindo fazer esta prova, a lei presume que esse defeito de funcionamento já existia no momento da entrega, embora apenas se tenha manifestado posteriormente.

V. Tratando-se, como se trata de um veículo adquirido em estado de novo, não era minimamente expectável que o autor, na veste de consumidor médio, devesse prever que em tão curto espaço de tempo fosse necessário levar o veículo à oficina seis vezes, sempre por motivos relacionados com o mau funcionamento do filtro de partículas. O normal e expectável é que o sistema se auto regenerasse sem necessidade do recurso a equipamento só na posse de oficinas autorizadas.

VI. Uma situação como a descrita nos autos, constitui uma anomalia da viatura que o autor adquiriu, o que acarreta a desconformidade com o contratado, o que a ré não ilidiu, assistindo ao autor o direito de resolver o contrato.

VII. Atento que o autor teve de ir seis vezes com o veículo à oficina e sofreu da ansiedade referida no item 28.º dos factos provados, mostra-se ajustada e adequada, a quantia de 500,00 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu.

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