Sumário: – O A., alegando simplesmente que o veículo comprado à Ré se incendiou quando estava estacionado junto da residência, não alegou qualquer defeito de que o veículo fosse portador;
– O incêndio não é, seguramente, um defeito, uma falta de qualidade ou deficiente funcionamento, mas a consequência de um processo causal anterior;
– No âmbito do D.L. 67/2003, é ao consumidor que cabe o ónus de alegar e provar o defeito e que ele já existia no momento da entrega da coisa, embora disponha de presunções legais que facilitam tal prova;
– Tais presunções fazem apelo a conceitos abertos que terão de ser densificados através de factos concretos da vida real, que razoavelmente, de acordo com as regras da experiência comum, permitam inferir a falta de qualidade e de desempenho normal que é de esperar de bens daquela natureza;
– Por isso, provar tão somente que o veículo se incendiou quando estava estacionado, há longo tempo, junto à residência do proprietário, não contém qualquer facto concreto de onde possa deduzir-se qualquer falta de qualidade ou de desempenho, normalmente expectável, o que significa que não fica provado o facto base da presunção legal do qual a lei faz presumir à falta de conformidade;
– Se o facto base da presunção legal não fica densificado ou preenchido, a presunção não pode funcionar, e por isso, não havendo presunção, o R. não tem que a ilidir.