Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.01.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – Ao contrato de compra e venda para consumo aplica-se, além das regras gerais do Código Civil, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores), o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04, alterado posteriormente pelo Dec.-Lei. n.º 84/2008, de 21.05, que «procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio» (art. 1.º deste Dec.-Lei).

II – Considerando a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo (dentro de 2 ou 5 anos, a contar da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente), a lei favorece o consumidor, determinando que a falta de conformidade verificada dentro dos referidos prazos faz presumir que o defeito já existia à data da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art. 3º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 67/2003).

III – Nesse pressuposto, ao consumidor basta fazer a prova do defeito de funcionamento da coisa (da falta de conformidade), sem necessidade de (alegar e) provar a causa concreta da origem do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.

IV – Uma vez provado o facto que dê origem à presunção de desconformidade, terá o vendedor o ónus de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador (designadamente por falta de diligência ou violação de deveres de cuidado), a terceiro ou devida a caso fortuito.

V – Apurando-se que a causa da avaria se deveu a falta de cuidado do comprador/consumidor na manutenção do veículo, é de considerar afastada a presunção da falta de conformidade à data da entrega ou que se revelou posteriormente, pelo que não lhe assiste qualquer direito, nomeadamente reparatório e/ou indemnizatório.

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